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1 de Maio de 2024

TST reconhece rescisão indireta de motorista de mineradora devido a riscos de rompimento de barragem

Embora não estivesse laborando na hora do acidente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o empregado estava sujeito a risco, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A., em Brumadinho (MG).

há 2 anos

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em março de 2020 contra a Empreendimentos e Participações Rio Negro Ltda. e a Vale com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo que estava trabalhando no dia do acidente momentos antes do rompimento da barragem e que presenciou todo o ocorrido. Conforme relata, a empresa deixou de cumprir obrigações contratuais de redução de riscos e de garantia de ambiente de trabalho seguro. O juízo a quo reconheceu a rescisão indireta.

Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença, concatenando que, além de não estar trabalhando no dia do rompimento, o motorista permaneceu na empresa por mais um ano, o que afastaria a imediatidade. Diante do tempo que ele havia levado para o ajuizamento da ação, o TRT3 caracterizou o perdão tácito.

Interposto o recurso de revista pelo recorrente, o ministro Agra Belmonte (relator do caso) descreveu que é fato público e notório que o rompimento da barragem e a sujeição dos trabalhadores que atuaram na mina a condições de risco se deu pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale.

O ministro invocou o art. 483, c, da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”. Quanto ao perdão tácito, Belmonte considera plausível que o empregado não tome a iniciativa imediatamente, declarando que “quem reclama vai pro olho da rua”. Ademais, os Ministros por unanimidade restabeleceram a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.


REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: http://www.fabetsc.com.br/direcao-defensiva-dicas-paraomotorista/;

- Processo nº RRAg - 10223-38.2020.5.03.0087, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=338931&anoInt=2021;

- Tribunal Superior do Trabalho.

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