Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Reconhecido o direito de professora à rescisão indireta do contrato de trabalho por atraso no pagamento de salários

Segundo a Quarta Turma do TST, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

há 3 anos

Na reclamatória trabalhista, a professora argumentou que entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a referida ação visando o pagamento e o reconhecimento da rescisão indireta.

O juízo de segundo grau rejeitou a pretensão, pois, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada. Por fim, a educadora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso, aduziu que conforme a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo , parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

Ademais, de forma unânime, conheceram e deram provimento ao recurso de revista, para restabelecer a sentença por meio da qual se reconhecera a rescisão indireta do contrato de trabalho.


REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: https://www.neipies.com/o-amor-na-sala-de-aula-depoimento-de-uma-professora/;

- Processo nº TST-RR-1001230-32.2018.5.02.0072, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscs...;

- Tribunal Superior do Trabalho.

  • Publicações19
  • Seguidores92
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações52
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecido-o-direito-de-professora-a-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho-por-atraso-no-pagamento-de-salarios/1153076976

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)