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26 de Abril de 2024

Seguradora é condenada a pagar indenização para corretor que teve depressão desencadeada pela mudança de sistema computacional no trabalho

A Terceira Turma do TST condenou o HSBC Seguros (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil, ficando comprovado por meio de perícia o dano e a relação de causalidade.

há 3 anos

Conforme a reclamação trabalhista, o corretor de seguros trabalhava para a empresa, em Curitiba (PR), com a utilização da plataforma mainframe. Entretanto, para atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que utilizava a linguagem Unix. No processo de alteração, o empregado passou por treinamento de duas semanas, mas continuava a exercer todas as suas atribuições no período.

Outrossim, o reclamante não conseguiu se adaptar ao novo sistema, e a dificuldade de realizar os serviços gerou situações de pânico. Relatou que o HSBC atendeu seu pedido de mudança de setor, a fim de voltar a atuar na plataforma anterior, porém, cerca de três anos depois, teve de se afastar por seis meses para tratamento de doença psiquiátrica.

Conforme o laudo pericial acostado aos autos, o trabalhador tem transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, decorrente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso. Para o perito, esse elemento foi a mudança da rotina com o sistema, junto com o pouco tempo de treinamento.

Destarte, o juízo singular e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização. Segundo o TRT, o fato de ter oferecido treinamento e retornado o empregado para operar com o sistema anterior, ao qual estava habituado, isenta o HSBC de culpa. Insatisfeito com a decisão de segundo grau, o recorrente interpôs recurso de revista ao TST.

No acordão, o relator Mauricio Godinho Delgado asseverou que a reparação resultante de doença ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano ou do fato que o gerou; b) relação de causa com o trabalho e; c) culpa da empresa. Com isso, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, pois o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que resultou a doença.

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, deram provimento ao recurso de revista interposto pelo corretor, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), indenização por lucros cessantes e ao FGTS do período do afastamento.


REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: https://blog.egestor.com.br/como-montar-uma-corretora-de-seguros/;

- Processo nº TST-ARR-1186-70.2014.5.09.0041, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=199015&an...;

- Tribunal Superior do Trabalho.

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