Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Empresa de ônibus é condenada por não oferecer instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto pela empresa Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista.

há 3 anos

O fato refere-se a um motorista da empresa Linave Transportes Ltda., do Estado do Rio de Janeiro, que propôs reclamação trabalhista à 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, requerendo indenização por dano moral, pois a reclamada não oferecia banheiros aos empregados, sendo que dependiam da prestatividade de terceiros que mantinham bares ao redor dos pontos finais das linhas da empresa.

Na decisão de primeiro grau o magistrado condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de condição de trabalho degradante e por necessidade de compensação ao reclamante pelo prejuízo à sua integridade psíquica. Insatisfeita, a empregadora interpôs recurso ordinário ao TRT da 1ª Região, requerendo a reforma da sentença e aduzindo que "não pode ser compelida a disponibilizar banheiro nos pontos finais, uma vez que a instalação destes implicaria na utilização do solo público”.

Os desembargadores mantiveram a sentença imposta pelo juízo a quo, sob o argumento que a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Novamente inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso de revista ao TST, apontando violação ao art , , inciso II, da CF/88 e divergência jurisprudencial.

A Ministra Relatora Dora Maria da Costa asseverou que conforme a jurisprudência do próprio Tribunal, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do empregado de forma a ensejar o pagamento de indenização pelo dano moral. Com isso, a Oitava Turma do Superior Tribunal do Trabalho não conheceu o recurso de revista, pois a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência da Corte.


REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=288870;

- Processo nº TST-RR-11302-93.2014.5.01.0224, disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=168288&an...#;

- Tribunal Superior do Trabalho.

  • Publicações19
  • Seguidores92
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações117
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-de-onibus-e-condenada-por-nao-oferecer-instalacoes-sanitarias-nos-pontos-finais-e-nos-terminais-rodoviarios/1147511891

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)