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19 de Abril de 2024

TRT da 4ª Região (RS) reconhece vínculo empregatício entre "dealer" e clube de pôquer

A decisão da 7ª Turma do referido Tribunal ratificou a sentença proferida pelo juiz Gustavo Friedrich Trierweiler, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

há 3 anos

Ao propor a reclamação trabalhista, a autora sustentou que foi contratada por uma lanchonete (segunda reclamada) que alugava o espaço para um clube (primeiro reclamado). Afirmou que exerceu as funções de "croupier" ou “dealer”, que é o profissional de cassinos ou salas de pôquer que maneja uma mesa de jogo, controla as apostas e é o responsável por manter a integridade da disputa e fidelidade às regras. Ainda, aduziu que estava trabalhando em média 15 dias por mês, com salário de R$ 250,00 por dia trabalhado. Por fim, ao oferecerem respostas à reclamatória trabalhista, os réus negaram o vínculo empregatício.

O juízo a quo argumentou que a prestação de serviços da autora na função de “dealer” em favor das rés era incontroversa, restando apurar no processo a natureza jurídica dessa relação (trabalho autônomo ou de emprego). Com base no depoimento das testemunhas, o magistrado concluiu que estava demonstrada a existência de subordinação, bem como os outros elementos caracterizadores da relação de emprego, já que havia onerosidade, o trabalho era prestado com pessoalidade e de forma não eventual. O Julgador de origem declarou a relação empregatícia com o primeiro reclamado, na função de "dealer" e salário de R$ 200,00 por dia, reconhecendo a responsabilidade solidária da segunda reclamada.

Não satisfeitas com a decisão singular, as rés interpuseram recurso ordinário ao TRT da 4ª Região. O primeiro reclamado alegou não ter qualquer tipo de vinculação ou subordinação com a reclamante, negando a existência de relação de emprego.

A segunda reclamada reiterou a tese da defesa de que a autora não lhe prestou serviços, já que teria sido contratada e que prestou serviços aos associados da primeira ré. Alegou não haver subordinação e pessoalidade da autora para com os reclamados, tanto que seguidamente a mesma se fazia substituir por outros profissionais que realizam as mesmas atividades na região.

O relator do recurso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, argumentou que a prestação de serviços da autora para as rés é um fato inquestionável, com rateio da arrecadação do jogo, ainda que sob a denominação de "aluguel" e que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas na audiência. Com isso, cabia às reclamadas provar a ausência de pessoalidade, subordinação, eventualidade e onerosidade na relação firmada entre as partes, o que não foi feito.

Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação solidária das rés.

REFERÊNCIAS:

- Imagem disponível em: https://www.maisev.com/artigos/outros/poker-ao-vivoepostura-nas-mesas/;

- Processo nº 0021435-88.2019.5.04.0402 (AIRO), disponível em: https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/jDECEeKFUPeZ7lQoqIDmcA?&tp=dealer;

- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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