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[Modelo] Acordo de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos e Alteração de Nome
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
ALEXANDRA LEITÃO ROSSI, brasileira, casada, autônoma, portadora da identidade nº ..., inscrita no CPF nº ..., nascida em 22/06/1971, natural de Ponta Grossa/PR, telefone ..., residente e domiciliada na ..., CEP: ..., e MARIO DE ANDRADE ROSSI, brasileiro, casado, auxiliar de produção, portador da identidade nº ..., inscrito no CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procurados adiante assinados (procuração anexa), com fulcro no art. 226, § 6º, da CF/88 e fundamento no art. 731 e seguintes do CPC, art. 2º, inciso IV, da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571 e seguintes, do CC, requerer a homologação do presente
ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME,
pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas:
I – DOS FATOS
Os requerentes casaram-se em 10/12/2002, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme demonstra a certidão de casamento em anexo.
Da união sobreveio o nascimento de três filhos, Julia de Andrade Rossi, em 19/02/1998, atualmente com 22 anos, Jair de Andrade Rossi, em 11/02/2008, atualmente com 12 anos e Jélio de Andrade Rossi, em 10/08/2010, contando hoje com 10 anos de idade.
Na constância do casamento, os requerentes adquiriram um imóvel localizado na ..., em Palmeira das Missões/RS.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) Divórcio consensual
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
Outrossim, a homologação do divórcio consensual é prevista no art. 731 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observadas os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual, constarão:
I – as disposições relativas a descrição e a partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas a pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos”.
b) Guarda e visitas
No que toca aos filhos menores do casal, a guarda ambos será exercida de forma unilateral pela genitora. O direito de convívio com o genitor poderá se dar de forma livre. Entende-se que esta proposta é a que melhor atende aos interesses dos menores e das partes.
c) Alimentos
Considerando que a obrigação alimentar é decorrente do poder familiar, o requerente Mario de Andrade Rossi se compromete a prestar alimentos aos menores Jair de Andrade Rossi e Jélio de Andrade Rossi no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte dois reais e cinquenta centavos) mensais, guardadas as proporções de que trata o binômio necessidade-possibilidade, insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Salienta-se que o valor da pensão alimentícia será depositado em conta corrente de titularidade de Alexandra Leitão Rossi.
d) Partilha
Quanto à partilha, por livre disposição das partes definiu-se que futuramente irão vender o imóvel, localizado na ... e dividir o valor.
e) Alteração do sobrenome
Com a decretação do divórcio, a requerente deseja voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Alexandra Leitão, com a supressão do sobrenome que adotou em virtude do casamento.
III – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme se depreende nas Certidões de Nascimento acostadas aos autos, os filhos dos Requerentes, Jair de Andrade Rossi e Jélio de Andrade Rossi, nasceram em 11/02/2008 e 10/08/2010, contando hoje com 12 e 10 anos de idade, respectivamente. Assim, considerado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069/90, como criança.
“Art. 2º, da Lei 8.069/90 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Portanto, por serem considerados crianças, tem prioridade absoluta na tramitação de processos e procedimentos, conforme direito resguardado no art. 1.048, inciso II, do CPC e art. 152, do ECA.
“Art. 1.048, do CPC – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
(...);
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Por essa razão, requer que os presentes autos tramitem com prioridade processual em todos seus atos e procedimentos.
IV – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Os requerentes não possuem condições de arcar com as custas decorrentes do processo, motivo pelo qual se faz necessário o deferimento beneplácito da justiça gratuita, à luz do que dispõe o artigo 98 do CPC, bem como inciso XX, do art. 5º da CF/88. Ademais, segue a adenda à exordial declaração de hipossuficiência nos termos da Lei nº 1.060/50.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
a) a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 487, III, b e 731 do Código de Processo Civil, para:
1. decretar o divórcio de Alexandra Leitão Rossi e Mario de Andrade Rossi, com expedição de mandado de averbação ao Registro Civil competente;
2. fixar a guarda unilateral de Jair de Andrade Rossi e Jélio de Andrade Rossi em favor da requerente Alexandra Leitão Rossi, com direito de convivência livre pelo genitor;
3. fixar obrigação do genitor em prestar alimentos aos filhos menores no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte dois reais e cinquenta centavos) mensais, a ser depositado em conta corrente de titularidade de Alexandra Leitão Rossi;
4. homologar a partilha do imóvel;
5. alterar o sobrenome da requerente, suprimindo o sobrenome “Rossi” adotado em virtude do casamento, com averbação no assento civil de nascimento;
b) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita aos requerentes, com fulcro na declaração e documentos anexos, bem como nos dispositivos legais constantes na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, LXXIV, da CF/88;
c) por fim, em sendo necessário, requer seja permitida a produção de prova por todos os meios em Direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.
VI – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ ...,
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO,
OAB nº ...
8 Comentários
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Não estou conseguindo abrir o arquivo, como devo proceder? continuar lendo
Como assim não abre? continuar lendo
Estou com uma duvida. Por que está peça tem fundamento nos art. 731 e seguintes do cpp? continuar lendo
Na verdade é do CPC. Foi um erro de digitação e acabei de corrigir. Obrigado!! continuar lendo
Neste caso não é necessária a intervenção do MP, visto que há incapazes envolvidos? continuar lendo
Pode ser feito apenas um contrato particular de dissolução de casamento, com reconhecimentos de assinaturas no cartório? Já que não têm filhos? continuar lendo
Não, o aconselhavel neste caso é realizar o divórcio extrajudicial, faz no cartorio, com a presença de um advogado, e depois averba na certidao de casamento continuar lendo